Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea d da Lei nº 1.585 de 24 de Março de 1952
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Acessar conteúdo completoO CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º
Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar): " Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos". § 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.
§ 2º
Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. Art. 35 . A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.
§ 1º
Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.
§ 2º
Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos. Art. 36 . Os convocados residentes nas municípios do território atribuído à Região Militar, não compreendidos nas disposições do Art. 37, têm o dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou para matrícula em órgão de formação de reservistas.
§ 1º
Os convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano.
§ 2º
Os que se encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a seleção.
§ 3º
Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d. Art. 44 . Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas. Art. 45 . Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.
§ 1º
O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.
§ 2º
Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.
§ 3º
Durante a época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.
§ 4º
Quando houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos. Art. 56 Poderão ter a incorporação adiada:
a
até a idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe;
b
os que comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos.
c
os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de membro de ordens religiosas regulares;
d
os convocados que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não houverem atingido a idade de trinta anos. Art. 57 . Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 1º
A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais.
§ 2º
Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.