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Artigo 7º da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Comissões Parlamentar de Inquérito - Lei 1.579 de 18 de Março de 1952