Artigo 6º da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.