Artigo 5º, Parágrafo 2 da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º
Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º
A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.