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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 3º

Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º

Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

§ 2º

O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)

Art. 3º, §2º da Comissões Parlamentar de Inquérito - Lei 1.579 de 18 de Março de 1952