Artigo 3º, Parágrafo 1 da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1º
Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
§ 2º
O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)