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Artigo 3-a da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 3-a

Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)