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Artigo 2º da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 2º

No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

Art. 2º da Comissões Parlamentar de Inquérito - Lei 1.579 de 18 de Março de 1952