Artigo 2º da Comissões Parlamentar de Inquérito | Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)