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Artigo 8º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 8º

As alfândegas, mesas de rendas e quaisquer outras repartições fiscais do Ministério da Fazenda não permitirão a saída de volumes, que contiveram produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro, sem que se achem marcados na forma desta lei.

Art. 8º da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952