Artigo 8º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As alfândegas, mesas de rendas e quaisquer outras repartições fiscais do Ministério da Fazenda não permitirão a saída de volumes, que contiveram produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro, sem que se achem marcados na forma desta lei.