Artigo 6º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do tecido e dimensões dos sacos.