JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do tecido e dimensões dos sacos.

Art. 6º da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952