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Artigo 5º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 5º

Será permitido, na marcação, o emprego de tintas apropriadas, que garantam a sua indelebilidade contra a ação do tempo, pela exposição à luz, calor, chuva ou simples humildade e não contaminem o produto contido no volume.

Art. 5º da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952