Artigo 14 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
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