Artigo 13 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, e as instruções necessárias à sua execução serão baixadas, dentro dêste prazo, pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 1.971, de 1953)