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Artigo 13 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 13

Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, e as instruções necessárias à sua execução serão baixadas, dentro dêste prazo, pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 1.971, de 1953)

Art. 13 da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952