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Artigo 12 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 12

É competente para aplicar as multas, cominadas por esta lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do Impôsto de Consumo.

Parágrafo único

Do julgamento proferido haverá, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recurso ex-officio, na própria decisão quando esta for favorável à parte, e recurso voluntário, quando lhe for contrária. O recurso voluntário será interposto dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do <>, que a parte apuser no processo, ou da notificação, feito previamente o depósito da importância da multa.

Art. 12 da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952