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Artigo 11 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 11

Sempre que qualquer autoridade consular brasileira verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto para contrôle da inspeção.

Art. 11 da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952