Artigo 11 da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sempre que qualquer autoridade consular brasileira verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto para contrôle da inspeção.