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Artigo 10º da Lei nº 1.563 de 1º de Março de 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

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Art. 10

A fiscalização da observância desta lei incumbira às repartições a que se refere o Art. 8º, podendo ser igualmente exercida, nos Estados, pelas delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

Quando, por qualquer funcionário, for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição, em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.

Art. 10 da Lei 1.563 de 1º de Março de 1952