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Artigo 3º da Lei nº 1.559 de 18 de Fevereiro de 1952

Reconhece aos antigos encarregados e escrivães dos postos fiscais do Território do Acre os direitos assegurados pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º da Lei 1.559 /1952