Artigo 2º da Lei nº 1.559 de 18 de Fevereiro de 1952
Reconhece aos antigos encarregados e escrivães dos postos fiscais do Território do Acre os direitos assegurados pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser aproveitados na mesma categoria ou padrão numérico em que se encontram os demais Encarregados e Escrivães que, atingidos pelos favores da legislação invocada, exercem função no quadro do Ministério da Fazenda, sendo-lhes contado o tempo de serviço relativo ao período em que, acaso estiveram irregularmente afastados de seus cargos, por qualquer ato ministerial ou do Presidente da República.