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Artigo 1º da Lei nº 1.559 de 18 de Fevereiro de 1952

Reconhece aos antigos encarregados e escrivães dos postos fiscais do Território do Acre os direitos assegurados pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921.

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Art. 1º

Aos antigos Encarregados e Escrivães dos Postos Fiscais do Território do Acre, cujos cargos foram considerados extintos em virtude do disposto na Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, os quais exercem atualmente função diferente e não se acham amparados nos têrmos da Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921 , serão reconhecidos todos os direitos que a citada legislação lhes assegurou, inclusive os relativos ao seu aproveitamento nos cargos de 2ª e 3ª entrâncias, correspondentes aos oficiais administrativos, e relevadas quaisquer prescrições e outras exigências contra os interessados até agora privados dos favores legais.