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Lei nº 1.554 de 8 de Fevereiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 8 de fevereiro de 1952.


Art. 1º

Excetuadas as escolas e faculdades de Farmácia que tenham ou venham a criar uma cadeira de Farmacotécnica Homeopática, constará da cadeira de Farmácia Galênica o ensino das noções fundamentais da Farmácia Homeopática.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1952

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