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Artigo 2º da Lei nº 1.542 de 5 de Janeiro de 1952

Dispõe sobre o casamento de funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.

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Art. 2º

O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.

Art. 2º da Lei 1.542 /1952