Artigo 2º da Lei nº 1.542 de 5 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o casamento de funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.