Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.542 de 5 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o casamento de funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários da carreira de Diplomata só poderão se casar com estrangeira mediante licença do Ministro de Estado.
§ 1º
O interessado solicitará do Ministro de Estado licença para casar e êste deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo Chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.
§ 2º
Quando se tratar do Chefe da missão, o atestado será fornecido pelo Chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.
§ 3º
Quando o Chefe da missão não puder atestar favoràvelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade de indagação fidedígna, fará uma declaração nêsse sentido e a licença será negada.
§ 4º
Quando o Chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoràvelmente, incorrerá na perda do cargo.