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Artigo 1º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 1º

A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943 , 6.340, de 11 de março de 1944 , 6.577, de 9 de junho de 1944 , 7.590, de 29 de maio de 1945 , 7.747, de 16 de julho de 1945 , 7.798, de 30 de julho de 1945 , 7.885, de 21 de agôsto de 1945 , 8.430, de 24 de dezembro de 1945 , 9.330, de 10 de junho de 1.946 , 9.407, de 27 de junho de 1946 , 9.446, de 11 de julho de 1946 , 9.513, de 25 de julho de 1946 , 9.530, de 31 de julho de 1946 , 9.764, de 6 de setembro de 1946 , e 9.781, de 6 de setembro de 1946 , será efetuado com as alterações abaixo indicadas:

Art. 1º da Lei 154 /1947