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Artigo 8º da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

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Art. 8º

A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

Parágrafo único

De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

Art. 8º da Lei 1.533 /1951