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Artigo 5º da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

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Art. 5º

Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I

de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

II

de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

III

de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art. 5º da Lei 1.533 /1951