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Artigo 3º da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

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Art. 3º

O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Art. 3º da Lei 1.533 /1951