Artigo 15 da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.