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Artigo 15 da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

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Art. 15

A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 15 da Lei 1.533 /1951