Artigo 12 da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem.
Parágrafo único
Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso tenha efeito suspensivo.
Art. 12
Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único
A sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único
A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)