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Artigo 10º da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

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Art. 10

Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

Art. 10 da Lei 1.533 /1951