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Artigo 9º da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

Os presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou entidades equivalentes, deverão atender as convocações do Conselho, para participação nos trabalhos dêste ou para designação dos seus representantes, na forma do art. 8º, incorrendo em responsabilidade os que o não fizerem sem causa justificada.

Art. 9º da Lei 1.532 /1951