Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951
Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É criado no Departamento Nacional da Previdência Social o Conselho de Medicina da Previdência Social, órgão de coordenação técnica da comunidade de serviços médicos de que trata esta lei, e de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, observado o disposto no art. 3º, in fine.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
O funcionamento do Conselho atenderá ao regimento que elaborar e que será aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.