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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 8º

É criado no Departamento Nacional da Previdência Social o Conselho de Medicina da Previdência Social, órgão de coordenação técnica da comunidade de serviços médicos de que trata esta lei, e de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, observado o disposto no art. 3º, in fine.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

O funcionamento do Conselho atenderá ao regimento que elaborar e que será aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 8º, §1º da Lei 1.532 /1951