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Artigo 7º da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao fim de cada qüinqüênio, será apurada, de acôrdo com as instruções elaboradas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a economia líquida que, como resultado da ação preventiva de que trata esta lei, se verificar nas verbas destinadas pelas instituições partícipes ao custeio das aposentadorias por invalidez, pensões e auxílios para funeral. Se o saldo apurado fôr inferior à importância despendida por fôrça do art. 6º desta lei, ao Govêrno Federal caberá a obrigação de indenizar, pela diferença, as referidas instituições, pagando-lhes, enquanto o não fizer, os juros de 6% ao ano, sôbre êste débito.

Art. 7º da Lei 1.532 /1951