Artigo 6º da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951
Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para custeio das atividades empreendidas pelas instituições participantes da comunidade de serviços de medicina preventiva, a que se refere o art. 1º desta lei, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões destinarem anualmente importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos saldos orçamentários do exercício financeiro, tendo por base os do anterior, sem prejuízo das verbas ordinárias dos seus serviços médicos.