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Artigo 5º da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas nesta lei, tornar-se-á obrigatório o exame médico preventivo para admissão nas emprêsas filiadas às instituições partícipes, a fim de apurar-se se os interessados não sofrem de moléstia nociva à coletividade. Assim, também, o serão aquêles exames a que periodicamente se submetem os respectivos segurados, seus beneficiários e pensionistas, de acôrdo com as normas expedidas na forma prevista no art. 3º, e, no que concerne à tuberculose conforme estabeleça êsse Departamento, dentro da orientação traçada pelo Serviço Nacional de Tuberculose, mediante a aprovação exigida no referido dispositivo.

Art. 5º da Lei 1.532 /1951