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Artigo 3º da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 3º

A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946 , quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.

Art. 3º da Lei 1.532 /1951