Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951
Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946 , e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.
Parágrafo único
O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.