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Lei nº 1.525 de 26 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 1.820.000,00 para pagamento de despesas realizadas pela Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, com o restabelecimento das linhas danificadas pelas enchentes de 1948.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 1.820.000,00 (um milhão oitocentos e vinte mil cruzeiros) destinado a atender ao pagamento das despesas efetuadas pela Viação Férrea Federal Leste Brasileiro com os seguintes trabalhos de restabelecimento das linhas e obras de arte do ramal de Bonfim a Barra de Mundo Novo, danificadas pelas enchentes ocorridas em fins de 1948.

a

Escavação carga, transporte e descarga de terra, para a recomposição dos aterros, sob fogueiras de dormentes imprestáveis pelo D.N.E.R. - nos kms. 589 - 594 - 595 - 633 - 632 - 640 - 641 e 645 - 15.000 m3 de terra - Cr$ 165.000,00.

b

Demolição e reconstrução dos encontros do pontilhão do km 583, inclusive reparo e pintura das vigas metálicas - Cr$ 90.000,00.

c

Construção de um bueiro capeado de 0,80 x 1,20 no km 589 - Cr$ 25.000,00.

d

Construção de um bueiro capeado de 0,80 x 1,20 no km 594 - Cr$ 30.000,00.

e

Construção de uma ponto de 40m. no km 599, inclusive muros de alate revestimento de atêrro de acesso - Cr$ 600.000,00.

f

Demolição da estação de Miguel Calmon, com aproveitamento de materiais - Cr$ 40.000,00.

g

Construção da nova estação de Miguel Calmon com rodiar - Cr$ 670.000,00.

h

Construção de um muro de sustentação, em alvenaria de pedra com argamassa de cimento, para proteção da estação de Miguel Calmon - Cr$ 160,000,00.

i

Pequenos reparos das obras darte dos Kms. 631, 632 e 645 - 40.000,00. Total - 1.820.000,00.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alvaro de Souza Lima. Horácio Láfer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951