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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 8º

Para efeito de contrôle dos preços, a COFAP, as COAP e as COMAP determinarão que o vendedor de mercadorias de primeira necessidade, cuja importância exceda de Cr$ 10,00 - (dez cruzeiros), - ou o fornecedor de serviços essenciais, quando a prestação de serviço ultrapasse de Cr$ 15,00 - (quinze cruzeiros) - entreguem ao comprador ou ao freguês, fatura ou nota ou caderno de venda, seja esta à vista ou a prazo, assinado pelo vendedor ou fornecedor, ou pelo empregado.

Parágrafo único

A fatura ou nota ou caderno de venda, conterá:

a

a indicação da quantidade e do preço da mercadoria vendida ou dos serviço prestado;

b

o nome e o enderêço do estabelecimento;

c

o nome da firma ou do responsável;

d

data e local da transação.

Art. 8º, Parágrafo Único, b da Lei 1.522 /1951