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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 7º

Para o contrôle de abastecimento de mercadorias, ou serviços, e fixação dos preços, a COFAP poderá;

a

promover inquéritos econômicos, pesquisar os custos de produção e a, distribuição dos gêneros e mercadorias;

b

verificar periodicamente o estoque dos bens mencionadas no artigo 2º, inciso I, desta Lei, existentes em qualquer parte do país, a fim de conhecer a sua qualidade, quantidade e procedência;

c

regular e disciplinar, no território nacional, a circulação e distribuição dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei inclusive estabelecendo prioridade para o transporte e armazenagem, quando o interêsse público o exigir;

d

regular e disciplinar a distribuição das matérias primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenagem às entidades oficiais ou aumento, federais, estaduais e municipais:

e

tabelar os preços máximos em relação aos revendedores, quer sôbre mercadorias, quer sôbre serviços essenciais;

f

tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de outras, mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

g

estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei, cuja produção se mostre insuficiente para atender ao consumo;

h

auxiliar as cooperativas de consumo e mistas agrícolas a obterem preferencialmente as produtos de que necessitem para o seu bom funcionamento;

i

manter estoque das mercadorias enumeradas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei;

j

superintender e fiscalizar, em todo o país, a execução das medidas que adotar e os serviços que estabelecer.

Art. 7º, a da Lei 1.522 /1951