Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Presidentes e os membros da COFAP e das COAP serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os Presidentes e membros das COMAP serão designados pelos Presidentes das COAP.
§ 2º
Na constituição das COMAP deverá figurar o Prefeito, ou seu representante.