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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 6º

Os Presidentes e os membros da COFAP e das COAP serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os Presidentes e membros das COMAP serão designados pelos Presidentes das COAP.

§ 2º

Na constituição das COMAP deverá figurar o Prefeito, ou seu representante.