Artigo 41 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A presente Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação, e vigorará, por cinco (5) anos, ficando revogado o Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946 , e demais disposições em contrário.