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Artigo 40 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 40

Os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que se encontram em exercício na Comissão Central de Preços ( art. 8º do Decreto-lei nº 9.125, de e de abril de 1946 ), serão transferidos para a COFAP, a juízo da administração, na situação em que se encontram, devendo ser transferidas as verbas de pessoal respectivas.

Art. 40 da Lei 1.522 /1951