Artigo 40 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que se encontram em exercício na Comissão Central de Preços ( art. 8º do Decreto-lei nº 9.125, de e de abril de 1946 ), serão transferidos para a COFAP, a juízo da administração, na situação em que se encontram, devendo ser transferidas as verbas de pessoal respectivas.