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Artigo 4º da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 4º

As resoluções da COFAP serão tomadas por maioria absoluta de votos e constarão de portarias firmadas pelo seu presidente, ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República dentre os membros da mesma Comissão.

Art. 4º

As resoluções do plenário da Cofap só poderão ser tomadas com o voto da maioria absoluta e serão baixadas mediante portarias de seu presidente ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República, dentre os membros da mesma Comissão. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)