Artigo 39 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na execução desta Lei não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas dentro do mesmo setor de produção e comércio.