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Artigo 39 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 39

Na execução desta Lei não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas dentro do mesmo setor de produção e comércio.

Art. 39 da Lei 1.522 /1951