Artigo 38 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A COFAP pagará aos Estados e ao Distrito Federal, mensalmente, a título de indenização, a importância, correspondente ao impôsto de vendas e consignações relativo às vendas que efetuar nos têrmos desta Lei.