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Artigo 38 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 38

A COFAP pagará aos Estados e ao Distrito Federal, mensalmente, a título de indenização, a importância, correspondente ao impôsto de vendas e consignações relativo às vendas que efetuar nos têrmos desta Lei.

Art. 38 da Lei 1.522 /1951