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Artigo 37 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 37

Esta lei não prejudica a vigência das resoluções da CCP e Comissões auxiliares, relativas a tabelamentos, enquanto não revogadas pela COFAP ou COAP.