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Artigo 36 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 36

Poderá, o Presidente da COFAP atribuir a cidadãos de reconhecida idoneidade, função de fiscalização, cujo exercício será, considerado serviço público relevante, não dando, porém, direito a percepção de vencimentos ou gratificações.

Art. 36 da Lei 1.522 /1951