Artigo 36 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Poderá, o Presidente da COFAP atribuir a cidadãos de reconhecida idoneidade, função de fiscalização, cujo exercício será, considerado serviço público relevante, não dando, porém, direito a percepção de vencimentos ou gratificações.