Artigo 35 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Presidente da COFAP poderá, ad relerendum da mesma Comissão, deliberar sôbre os assuntos da alçada desta, submetendo, no prazo de 48 horas, tais deliberações a sua aprovação.