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Artigo 35 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 35

Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Presidente da COFAP poderá, ad relerendum da mesma Comissão, deliberar sôbre os assuntos da alçada desta, submetendo, no prazo de 48 horas, tais deliberações a sua aprovação.

Art. 35 da Lei 1.522 /1951