Artigo 34 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para a realização de exames contábeis ou de documentos, devem os Presidentes da COFAP ou das COAP, em cada caso, credenciar servidores especialmente para êsse fim.