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Artigo 34 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 34

Para a realização de exames contábeis ou de documentos, devem os Presidentes da COFAP ou das COAP, em cada caso, credenciar servidores especialmente para êsse fim.